A 4ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da juíza convocada Martha
Halfeld de Mendonca Schmidt, reconheceu o direito de um trabalhador à
indenização substitutiva do período de estabilidade provisória
acidentária. Isto porque, depois de ser demitido, ele foi diagnosticado
com uma lesão que teve origem no trabalho desenvolvido para a
ex-empregadora.
Durante o período contratual, o empregado foi afastado do trabalho
várias vezes por orientação médica, em razão da lesão no menisco medial
dos joelhos. De acordo com o trabalhador, a empregadora, uma empresa
comercial automotiva, teria agido de má-fé ao lhe conceder férias e,
logo após o retorno, dispensá-lo, quando já tinha ciência da enfermidade
dele. Argumentou que o não recebimento do auxílio doença acidentário
não constitui impedimento ao direito à estabilidade se constatada, após a
despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com o
trabalho desenvolvido em prol do ex-empregador.
Analisando o caso, a magistrada entendeu que o empregado está com a
razão. Ela destacou que a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei n.
8.213/91 busca proteger o trabalhador após o gozo do benefício
previdenciário. Nesse período, ele certamente se encontra em fase de
maior fragilidade física ou psicológica e, se privado do seu emprego,
terá maior dificuldade de reinserção no competitivo mercado de trabalho.
Assim, a norma tem a finalidade de dificultar a dispensa do empregado,
garantindo a ele o posto de trabalho e, através dele, a digna
sobrevivência. Ainda de acordo com a juíza, a indenização substitutiva
surge como verdadeiro lenitivo em caso de dispensa injusta do empregado
em período de estabilidade legal.
No caso, apesar de o trabalhador não ter sido afastado de suas funções
por mais de 15 dias em gozo de benefício previdenciário, a julgadora
constatou que, à época da dispensa, ele já estava doente, sem condições
de exercer as atividades inerentes ao cargo que ocupava na empresa. E a
incapacidade foi apurada pelo Perito Oficial até nos dias atuais. A
perícia concluiu que o trabalhador é portador de doença ocupacional
relacionada ao trabalho e que existe capacidade funcional limitada,
porém compatível com trabalho em função ergonomicamente apropriada à sua
condição atual. Ou seja, ele se encontra incapacitado de realizar a
função na forma como era executada na empresa reclamada, mas não
incapacitado para todo e qualquer tipo de função.
Diante disso, a magistrada observou que a empregadora, ainda que ciente
do quadro clínico do empregado à época da dispensa, preferiu rescindir o
contrato de trabalho. Assim, encontrando-se o trabalhador doente - em
razão do trabalho - e incapacitado para o exercício de suas atividades, a
julgadora reconheceu seu direito à estabilidade provisória, ainda que
não tenha se afastado do trabalho e que não tenha recebido benefício
previdenciário correspondente (Lei 8.213/91 e Súmula 378, II, do TST).
Ela registrou ainda que o ex-empregado vinha exercendo suas atividades
de forma precária, o que agravou ainda mais o seu quadro de saúde,
apesar de ele ter apenas 24 anos.
E, por não considerar viável a reintegração do trabalhador - já que
transcorridos mais de dois anos da dispensa, além da dificuldade de
recolocação do empregado em função que não implicasse o desenvolvimento
de atividades ergonomicamente inapropriadas para ele ¿ a juíza entendeu
cabível o deferimento da indenização substitutiva do período de
estabilidade provisória. Acompanhando esse entendimento, a Turma deu
provimento parcial ao recurso do empregado para condenar a reclamada ao
pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade
provisória, no valor equivalente aos 12 últimos salários recebidos por
ele.
( 0000201-68.2011.5.03.0043 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região