ICMS INTERESTADUAL - ALTERAÇÕES 30/12/2015

Com o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015, que, em primeira análise, altera, a partir de 2016, o tratamento das operações e prestações interestaduais no tocante às alíquotas aplicáveis nas vendas feitas a não contribuintes de outras Unidades Federadas, atingindo as transações feitas por intermédio da rede mundial (internet), bem como as demais, não presenciais, feitas a não contribuintes do ICMS.

Com o advento desta alteração, muda-se de forma concreta, a partir de 2016 (frise-se!), uma das características do imposto, que sempre foi conhecido como sendo um “imposto de origem”, quando a carga tributária (salvo exceções como importação, a parcela do imposto retido, dentre outros)  sempre pertenceu ao Estado de origem da operação e/ou prestação (serviços de comunicação onerosa e transporte).

 O imposto, doravante, será considerado um “imposto misto” quando se tratar de distribuição da arrecadação, pois parte ficará com o Estado de origem e outra parte (sujeita a um processo de partilha que vai até 2019) ficará com o Estado destinatário.

Considerando que os comentários feitos no Consultor, em maio do corrente, ainda não se considerava as modificações que haviam por acontecer, convém observar que já houve, desde então, uma evolução legislativa que merece especial atenção do contribuinte, dentre o que destacamos, em apertada síntese (tomando-se o Paraná como referência), observamos o que se segue abaixo:

a) Emenda Constitucional 87, de 16 de abril de 2015:

- Estabeleceu a mudança nas regras constitucionais, tornando a venda interestadual para não contribuintes, no tocante às alíquotas, indiferente à condição de contribuinte ou não contribuinte, estabelecendo responsabilidades de recolhimento e transição na partilha (vide nosso comentário anterior em “O Consultor de maio do corrente”);

b) Lei Estadual 18.573, de 18 de outubro de 2015:

Introduziu as alterações da Emenda Constitucional 87/2015 no Estado do Paraná (a exemplo das leis em outras UFs), alterando alíquotas para 2016 e estabelecendo o fundo de combate à pobreza (2%), que não é partilhável no entender do Convênio 93/2015 abaixo citado, bem como estabeleceu que o cálculo deva ser feito por dentro a partir da alíquota do Estado de destino, com retirada da parte referente ao Paraná;

c) Ajuste SINIEF 05/2015:

- Estabeleceu a Tabela “C” de CST  (Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço);

d) Ajustes SINIEF 06 e 10/2015:

- Alterando o Ajuste SINIEF 04/93, que regulamenta a GIA ST, que conterá informações referentes à antecipação de que trata a referida EC 87/2015 para os contribuintes que possuírem inscrição auxiliar em outra UF;

e) Convênio ICMS 92/2015 e Nota CONFAZ de 20 de outubro de 2015:

- Estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, criando o CEST – Código Especificador da Substituição Tributária, que foi complementado pelo Anexo da referida Nota CONFAZ.

f) Convênio ICMS 93/2015:

  - Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, em especial:

 - Estabeleceu a aplicabilidade da alíquota interestadual para operações e prestações interestaduais independentemente da condição de contribuinte ou não do ICMS do adquirente;

  - Considerou-se para efeitos de alíquota do serviço como unidade federada de destino do transporte aquela onde tenha fim a prestação (observe-se: independentemente do tomador);

  - Orientou a utilização da alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação em caso de fretes a pagar (nos casos de frete pago não há tal regra);

  - Estabeleceu que a partilha da fase de transição da EC 87/2015 (art. 99 da ADCT da CF), que atinge apenas a diferença da alíquota interna da UF de destino e a alíquota interestadual, não seja aplicada sobre o fundo de combate à pobreza (até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal);

  - Determinou a utilização a utilização da base de cálculo descrita na origem (LC 87/96, art. 13, § 1º), considerando eventuais benefícios de origem e de destino (desde que autorizados pelo CONFAZ) – observando-se o IPI para os contribuintes do imposto;

  - Determinou que crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96;

  - Estabeleceu o recolhimento desta diferença por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação (O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço);

  - Como alternativa ao recolhimento operação a operação ou serviço a serviço (transportes e comunicação) abriu a possibilidade de que os Estados estabeleçam procedimentos de inscrição auxiliar, observando que o recolhimento da diferença deva ocorrer até o até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço;

  - Observou ainda que o número de inscrição auxiliar deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação (que nos casos de pagamento por operação/prestação) que serão referenciados nos documentos fiscais;

  - Permitiu a fiscalização conjunta ou isoladamente dos Estados para tal controle;

  - Estabeleceu que as regras de escrituração, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF, devendo o leitor guardar vigilância sobre novos instrumentos legais;

  - Orientou a aplicação de tais regras para as empresas do SIMPLES, observando-se, em nossa ótica, legislação complementar do Comitê Gestor do Simples;

 - Determinou ainda que, a pretexto da parcela partilhável de que trata a EC, nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I - de destino:

  1. no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
  2. no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
  3. no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

II - de origem:

  1. no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
  2. no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
  3. no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

  - Orientou que, a critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II acima deve ser recolhida em separado.

  - Estabeleceu que o adicional de combate à pobreza deva ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino, não sendo partilhável.

  g) Nota Técnica 03/2015:

- Estabeleceu, já a partir de dezembro de 2015, procedimentos quanto à NFe (layout) e observações que devem ser feitas no campo “Dados Adicionais” da mesma, não tendo havido mudança no DANFE até o presente momento;

h) Sugerimos ainda aos contribuintes do IPI, observar a Nota Técnica 02/2015, que estabeleceu CST específicos para os casos de benefícios do tributo e que terão impacto no tema em apreço, observando que a mesma deve estar em aplicação em dezembro do corrente;

i) Observar que o Projeto de Resolução Senatorial 01/2013 pode mudar as alíquotas interestaduais em atendimento à regra do artigo 155, § 2º, IV da Constituição Federal, pois a mesma segue sendo discutida naquela casa de leis;

j) Em decorrência do PRS acima, observar ainda a Medida Provisória 683/2015 que cria o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura (FDRI) e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do ICMS (FAC ICMS), com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional;

k) Também observar o projeto de lei 238/2013 (PLP 238) que possibilitará mudanças no critério de aprovação de Convênios no âmbito do CONFAZ, acabando com a unanimidade;

Assim sendo, tivemos uma evolução grande em relação à situação original atual, mas ainda teremos muitas novidades até janeiro de 2016, sugerindo-se o acompanhamento das alíquotas internas dos Estados de destino, pois será o parâmetro inicial desta mudança. Chamamos, aliás, atenção para tal fato, notadamente porque os Estados estão ativos e há muitas mudanças em marcha, notadamente porque muitos estão implementando o já comentado fundo de combate à pobreza (que não entra na partilha).

O certo, de tudo que se disse, que há uma mudança muito grande no tocante ao ICMS e que terá desdobramentos nos custos e na própria formação de preço, havendo, no tocante à evolução legislativa, espaço para Decretos do Estado, Normas de Procedimento Fiscal e outros instrumentos que viabilizem a implementação efetiva desta nova situação (não destacamos também uma Lei Complementar para resolver eventuais conflitos), devendo o leitor ficar atento também aos Estados de destino de forma constante.

Fonte: Consult

http://www.consult.com.br/pt-br/noticias/item/104-nova-regra-das-al%C3%ADquotas-do-icms,-nas-opera%C3%A7%C3%B5es-interestaduais,-a-partir-de-2016.html